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Convenção Coletiva

CONVENÇÃO COLETIVA
 

Convenção coletiva de trabalho, ou CCT, é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condição de trabalho aplicável, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (artigo 611 da CLT). Os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação da assembléia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade dela do comparecimento e votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, se se tratar de convenção, e dos interessados em caso de acordo; e, em segunda, de um terço dos mesmos.

Fonte:  http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26413154/convencao-coletiva


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL



Conforme CLT ART. 578 A 610

Trata-se de um imposto instituído pelo governo federal desde 1943.
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal...
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, correspondente a 1 (um) dia de trabalho, dos empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
O desconto é feito sempre no mês de março e o recolhimento deve ser feito até o dia 30 de abril.
Após o pagamento, é obrigatório o envio para o sindicato de uma cópia do comprovante, constando a relação dos empregados e os respectivos salários e valores recolhidos.
A empresa que não receber, poderá adquirir na sede do sindicato, no horário de 8:00h às 12:00h e das 13:30h as 17:00h

Obs: Após o vencimento cobrar:


10% de multa nos 30 primeiros dias mais 2% ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Após esse período serão cobrados 8% de multa, mais juros de 1% ao mês.

 

TAXA ASSISTENCIAL



A contribuição assistencial é um pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato da categoria em virtude de participação deste nas negociações coletivas, tendo incorrido em custas para esse fim.
Decorre das prerrogativas dos sindicatos estabelecidas pelo art. 513 da CLT. É normalmente prevista em documento coletivo de trabalho, convencionada nas datas base entre sindicatos da categoria profissional e econômica. Não tem natureza tributária, pois não é destinada ao Estado. É facultativa, atingindo somente aos associados. A fonte da contribuição assistencial é a norma coletiva, que pode resultar de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.


Obs.: Mais informações sobre a Taxa Assistencial, consulte Convenção Coletiva 2016/2017. 
 

MENSALIDADE


O associado do sindicato paga mensalmente 2%(dois por cento) sobre o salário mínimo, o equivalente a R$ 18,74. O valor é descontado em folha de pagamento. 

Desconto de Mensalidades


As empresas que tenham em seu quadro de funcionários, associados ao Sindicato Laboral, poderão com anuência prévia destes, promover o desconto de 2% (dois por cento sobre o salário mínimo), das respectivas mensalidades, e repassar via boleto, fornecido diretamente pelo Sindicato, até o dia 10(dez) do mês seguinte, após a dedução, sob pena de multa de 2% mais atualização monetária.

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Ata do Imposto Sindical 

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